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Como identificar Condutas Anticoncorrenciais passíveis de repressão pelo CADE e pelo Judiciário?
A diferença entre condutas anticompetitivas e condutas concorrenciais lícitas é, em regra, tênue, demandando avaliação criteriosa.
Dentre condutas anticoncorrenciais recorrentes, destacam-se:
- Formação de cartel, mediante divisão de mercado, estipulação conjunta de preços ou condições de comercialização;
- Recusa de venda e boicote;
- Imposição de condições de fornecimento ou aquisição;
- Imposição de preços e condições comerciais discriminatórias;
- Preços predatórios;
- Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, fornecedor ou adquirente.
- Restrições à distribuição;
- Monopolização;
- Fixação de preços de revenda; entre outras.
Lanna Peixoto tem ampla experiência e expertise em requerimentos para a cessação das condutas anticoncorrenciais através de medidas preventivas e liminares, bem como na elaboração de defesas. Vide Notícias.
Atuamos efetivamente em processos perante os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: SEAE/MF, SDE/MJ e CADE.
Lanna Peixoto destaca-se, ainda, por ações propostas perante o Poder Judiciário para resguardar os direitos de empresas afetadas por condutas anticoncorrenciais e garantir indenizações em virtude de danos e lucros cessantes acarretados. Vide Notícias.
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Quais as consequências globais da adoção de condutas anticoncorrenciais no Brasil?
A prática de condutas anticoncorrenciais, no Brasil, sujeita os infratores a:
- Pena de multa no valor de até 30% do faturamento bruto anual,
- Proibição de participação em processos de licitação e concessão,
- Proibição de parcelamento de tributos federais e de obtenção de empréstimos frente às instituições financeiras oficiais,
- Cisão da empresa, transferência do controle societário, venda de ativos e/ou cessação parcial das atividades.
Inclui-se, ainda, multa aplicada aos administradores direta ou indiretamente responsáveis. Parcela das condutas anticoncorrenciais, como a fixação conjunta de preços ou divisão do mercado, são consideradas crimes contra a Ordem Econômica.
Ademais, condutas anticoncorrenciais geram ações indenizatórias em escala significativa, movidas por concorrentes, adquirentes, fornecedores ou distribuidores.
Lanna Peixoto avalia e contigencia, em decorrência da experiência internacional, as conseqüências jurídicas e comerciais, no Brasil e no exterior, como instauração de processos antitruste análogos, em outras jurisdições, e imposição de restrições à exportação e ao comércio internacional.
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Por que avaliar as práticas de mercado da empresa e os padrões de concorrência no mercado?
Restrições impostas a fornecedores, adquirentes e distribuidores, que limitem a livre concorrência, livre iniciativa e eficiência econômica, configuram condutas anticoncorrenciais, cuja adoção sujeita os responsáveis a penas severas e riscos significativos.
Lanna Peixoto procede a detalhada Avaliação das Práticas de Mercado e dos Padrões de Concorrência em segmentos ou cadeias produtivas com o objetivo de identificar condutas anticoncorrenciais e adotar medidas de caráter preventivo ou pró-ativo, incluindo programas de prevenção ou ações no âmbito administrativo e judicial.
Implantamos no Brasil, em 2003, programa de Antitrust Compliance, idêntico ao utilizado, nos Estados Unidos e na União Européia, por empresas líderes em seus segmentos.
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Por que avaliar as práticas de mercado de fornecedores, adquirentes, ou distribuidores?
Lanna Peixoto analisa a racionalidade e legalidade das práticas de mercado e dos padrões de concorrência, permitindo a seus clientes obter e explorar INTELIGÊNCIA JURÍDICO-CONCORRENCIAL e implementar PLANEJAMENTO CONCORRENCIAL, objetivando auferir e resguardar vantagens competitivas.
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Quando empresas necessitam de Assessoria Concorrencial Contínua?
Necessitam de assessoria antitruste altamente especializada, em razão dos riscos de adoção de condutas anticoncorrenciais e, bem como das vantagens propiciadas pela obtenção de INTELIGÊNCIA JURÍDICO-CONCORRENCIAL e realização de PLANEJAMENTO CONCORRENCIAL:
- Líderes em seus segmentos ou empresas que detenham posição dominante;
- Empresas que estejam implementando estratégia para expandir seu market share ou suas atividades, horizontal ou verticalmente;
- Empresas que atuam em mercados regulados;
- Empresas que atuem em mercados com 5 ou menos players;
- Empresas que dependam de fornecedores ou adquirentes que possuam poder de impor preços ou condições comerciais;
- Novos entrantes em mercados dominados por único ou poucos players.
Diversas empresas têm optado pela assessoria antitruste contínua e customizada, oferecida por Lanna Peixoto a seus clientes, que permite interação constante com nossos sócios, mediante a realização de consultas e acompanhamento diário das práticas de mercado de forma a identificar ou prevenir condutas ilícitas por parte de concorrentes, adquirentes ou fornecedores.
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Qual a importância da Assessoria a Associações Empresariais e Sindicatos Patronais?
É recomendável que associações empresariais e sindicatos patronais, definam sua regulamentação interna, de forma a prevenir a cartelização entre seus membros e a conseqüente abertura de processos administrativos que podem resultar em condenações expressivas, tanto para a entidade como para seus diretores. Lanna Peixoto procede à formatação legal e presta assessoria específica e direcionada a entidades e associação empresariais, visando a analisar a legalidade da dinâmica da indústria e cadeia produtiva.
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Fusões e Aquisições: quais devem ser notificadas?
Devem ser submetidos aos órgãos de defesa da concorrência todos os atos ou contratos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a concorrência, em decorrência do aumento de poder de mercado resultante da operação. Incluem-se os atos que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas (holdings) ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou ainda em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 400 milhões de reais, em âmbito nacional. Nossos advogados procedem à obrigatória notificação de atos e contratos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SEAE, SDE e CADE), elaborando a notificação com a devida propriedade e conduzindo o processo perante os referidos órgãos.
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Fusões e Aquisições: que fatores determinam a aprovação pelo CADE?
A aprovação de fusões e aquisições é obtida mediante a comprovação de ausência de limitação à livre concorrência e ao bem estar do consumidor, ou existência de eficiêcias econômicas específicas que compensem o aumento do poder de mercado derivado da operação, desde que os benefícios advindos destas eficiências, sejam auferidos também pelos consumidores. Lanna Peixoto procede a detalhada análise dos efeitos de fusões e aquisições sobre a concorrência e o consumidor, e, fundamentalmente, das eficiências econômicas resultantes.
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Fusões e Aquisições: quais fatores podem levar à imposição de restrições ou reversão da operação?
A imposição de restrições e reversão de operações ocorre quando os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência verificam que estas geram efeito líquido negativo sobre a livre concorrência ou a redução do bem-estar do consumidor, mediante potencial exercício de poder de mercado, na ausência de benefícios econômicos compensatórios.
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Quando contestar uma fusão ou aquisição?
Em casos de limitação da livre concorrência, domínio de mercado e surgimento de potencial exercício abusivo de poder de mercado, Lanna Peixoto assessora empresas e associações interessadas em se opor à aprovação de fusões e aquisições procedendo à intervenção nos processos em análise perante, a SEAE/MF, a SDE/MJ e o CADE, e requerendo medidas cautelares para evitar a concretização da operação até seu julgamento final.
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Joint-Ventures e consórcios devem ser notificados?
Sim, conforme a jurisprudência do CADE, joint-ventures cooperativas ou integrativas no qual uma das partes detenha 20% ou mais do mercado ou tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a 400 milhões de reais, no Brasil, devem ser notificadas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
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Quais os exemplos de contratos que podem limitar a concorrência?
Contratos de fornecimento ou distribuição exclusiva, parcerias estratégicas, programas de fidelização, entre outros, são potencialmente lesivos à livre concorrência, devendo ser analisados, detalhadamente, sob a perspectiva antitruste.
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Quais os exemplos de atos societários que devem ser necessariamente notificados?
Devem ser notificados, a título exemplificativo, atos societários que impliquem a alteração do bloco de controle, incluindo a concessão a determinado acionista, da prerrogativa de indicar membros do Conselho de Administração ou Diretoria, se a sociedade ou o acionista detiver 20% ou mais, do mercado relevante, ou faturamento superior a R$ 400 milhões, no Brasil.
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